Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.167.420
- Julgado em 02/06/2026 · publicado em 10/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA (SÚMULA
182/STJ). INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS
REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. O incidente. Embargos de declaração opostos contra decisão que
não conheceu do agravo regimental, por ausência de impugnação
específica aos fundamentos de inadmissibilidade do agravo em recurso
especial (Súmula 182/STJ).
2. Fato relevante. Embargante alega contradição na decisão,
sustentando ter impugnado a incidência da Súmula 182/STJ e requer a
análise do mérito recursal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há contradição,
obscuridade, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC) na decisão
que não conheceu do agravo regimental por ausência de impugnação
específica aos fundamentos de inadmissibilidade do agravo em recurso
especial, notadamente quanto à incidência da Súmula 182/STJ. 4. Há
duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso
especial impugnou de forma específica e pormenorizada os fundamentos
da decisão que não admitiu o recurso especial, afastando a
incidência da Súmula 182/STJ; e (ii) saber se o agravo regimental
pode suprir fundamentação ausente no agravo em recurso especial, à
luz do princípio da preclusão consumativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa,
restrita à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro
material (art. 1.022 do CPC), não se prestando à rediscussão do
mérito recursal. 6. Inexistência de contradição na decisão
embargada, pois o agravo regimental não impugnou o óbice aplicado
(Súmula 182/STJ), limitando-se a enfrentar fundamentos de
inadmissibilidade do recurso especial (Súmulas 7 e 83/STJ), o que
atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 7. O agravo regimental não
constitui meio idôneo para suprir fundamentação ausente no agravo em
recurso especial, sob pena de violação ao princípio da preclusão
consumativa. 8. Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do
CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados,
mantido o não conhecimento do agravo regimental por ausência de
impugnação específica (Súmula 182/STJ).
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