Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.167.407
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 19/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRÂNSITO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 134 DO
CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO (CTB). RESPONSABILIDADE DO ALIENANTE
PELA AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA VENDA. TEMA TRIBUTÁRIO (IPVA) NÃO
DECIDIDO NA ORIGEM. ART. 1.267 DO CÓDIGO CIVIL (CC). TRADIÇÃO E
TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO
PROBATÓRIO. ART. 344 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA. ARTS. 421 E 422 DO CC. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO
CONHECER DO ESPECIAL.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o apelo
nobre, em ação de obrigação de fazer para transferência de veículo e
comunicação de venda ao órgão de trânsito.
2. A questão recursal consiste em examinar se (i) a responsabilidade
do alienante prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro
se estende a débitos tributários após a alienação; (ii) a tradição
(art. 1.267 do Código Civil) afasta a responsabilização por
infrações posteriores sem comunicação ao órgão de trânsito; (iii) os
efeitos da revelia (art. 344 do Código de Processo Civil) autorizam
presumir a transferência e a exclusividade da posse; (iv)
princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva (arts.
421 e 422 do Código Civil) foram violados; (v) há dissídio
jurisprudencial sobre a limitação da responsabilidade do alienante.
3. A responsabilidade solidária do alienante, na hipótese de
ausência de comunicação ao órgão de trânsito, é compreendida no
âmbito das infrações posteriores à alienação, não havendo decisão
explícita sobre débitos de IPVA e taxas, o que impede o exame da
matéria em recurso especial por ausência de prévio enfrentamento na
origem.
4. Afastar as premissas de que não houve comunicação da venda ao
órgão de trânsito e de que não foram juntados documentos mínimos da
alienação demanda revolvimento do conjunto fático-probatório,
inviável em recurso especial.
5. A revelia produz presunção relativa de veracidade, que não
suprime dever legal específico de comunicar a venda ao órgão de
trânsito, tampouco substitui documentação mínima da alienação para
atualização cadastral.
6. Sem pronunciamento explícito sobre os arts. 421 e 422 do Código
Civil, não se viabiliza a análise da tese de violação dos princípios
da função social do contrato e da boa-fé objetiva.
7. Prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial, ante os
óbices formais e materiais identificados.
8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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