Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.167.326

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Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. VALE-PEDÁGIO. INDENIZAÇÃO. ART. 8º DA LEI N. 10.209/2001. ÔNUS DA PROVA DO TRANSPORTADOR. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. 1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia, de forma fundamentada, as questões submetidas a sua análise, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte. Inaplicabilidade dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC. 2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, para a configuração da indenização prevista no art. 8º da Lei n. 10.209/2001, incumbe ao transportador comprovar a exclusividade do transporte, a existência de praças pedagiadas no trajeto e o efetivo pagamento dos valores correspondentes, apenas com essa demonstração transferindo-se ao embarcador o ônus de provar o adiantamento do vale-pedágio em modelo próprio e destacado do frete. 3. Mantida a conclusão do Tribunal de origem de que a transportadora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, a desconstituição dessa premissa demandaria reexame do acervo fático-probatório, inviável em recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ. 4. Acórdão recorrido em consonância com a orientação jurisprudencial do STJ. Aplicação da Súmula 83 do STJ. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

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