Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.167.130
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PERDAS E DANOS. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. IDENTIDADE DE PEDIDOS E CAUSA DE PEDIR. AUSÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. RESSARCIMENTO. INFRAESTRUTURA ELÉTRICA. INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO DA CONCESSIONÁRIA. TERMO FORMAL. DESNECESSIDADE NO CASO CONCRETO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. 1. A análise da tese de litispendência demanda o confronto direto entre petições iniciais para verificação da tríplice identidade (partes, pedido e causa de pedir), o que atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ. 2. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, assentou a efetiva incorporação do transformador trifásico à rede de distribuição, sendo o ressarcimento imperativo para evitar o enriquecimento sem causa. Incidência da Súmula nº 7 do STJ. 3. A ausência de enfrentamento específico de dispositivos legais no acórdão recorrido, a despeito da oposição de embargos, impede o conhecimento do recurso por falta de prequestionamento. Súmula nº 211/STJ.
4. Agravo conhecido para para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.
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