Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.167.123

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 489, § 1º, VI, E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC)). NÃO OCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA (ARTS. 373, II, E 429, II, DO CPC). CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA EM AUTOATENDIMENTO. CONSUMIDOR ANALFABETO. VALIDAÇÃO DA CONTRATAÇÃO À LUZ DO ART. 104 DO CÓDIGO CIVIL (CC) E DOS ARTS. 6º, III E VIII, 14 E 46 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC). REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E PREJUÍZO PELA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais, na qual se discute a validade de refinanciamento formalizado em autoatendimento com uso de cartão e senha e crédito de troco em conta da consumidora. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) o acórdão incorre em negativa de prestação jurisdicional, por omissão ou deficiência de fundamentação; (ii) houve distribuição indevida do ônus da prova e inadequação do padrão probatório para contratação eletrônica impugnada, inclusive quanto a consumidor analfabeto; (iii) há dissídio jurisprudencial quanto ao padrão probatório e aos mecanismos de consentimento exigíveis. 3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o colegiado enfrenta os pontos essenciais, reconhece a incidência do CDC, atribui ao banco o encargo de demonstrar a regularidade da contratação e conclui pela suficiência dos elementos dos autos, inclusive acerca da capacidade civil do consumidor analfabeto para contratações em autoatendimento, com cartão e senha, nos termos do art. 104 do CC. 4. A pretensão de infirmar a conclusão sobre a regularidade da contratação, a suficiência dos comprovantes de autoatendimento, dos extratos e do histórico contratual, bem como a aptidão dos dados de segurança (cartão e senha) para demonstrar o negócio, demanda reexame de fatos e provas, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 5. Não se conhece do dissídio jurisprudencial quando ausente o cotejo analítico e quando a matéria de fundo demanda revolvimento fático- probatório, prejudicado pela incidência da Súmula n. 7/STJ. 6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

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