Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.167.034

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Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. BOA-FÉ. EXECEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. REQUISITOS PRESENTES NA HIPÓTESE. MAJORAÇÃO NECESSÁRIA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O exame da alegada violação ao art. 86 do Código de Processo Civil, com o objetivo de redimensionar a sucumbência e a base de cálculo dos honorários, pressupõe reavaliação do percentual de êxito e insucesso de cada litigante, bem como do proveito econômico obtido, o que demanda reexame do conjunto fático-probatório e atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial da autora. 3. O acórdão recorrido, com base em documentos como telegramas e e-mails trocados entre as partes, concluiu pela existência de sucessivas tratativas para pagamento do débito, pela ausência de má-fé da credora e pela legitimidade da cobrança das mensalidades e dos honorários contratados, o que afasta, em sede de recurso especial, a possibilidade de revalorar a prova para aplicar a exceção de contrato não cumprido ou a teoria da mitigação dos próprios danos, por esbarrar na Súmula nº 7/STJ. 4. A pretensão de rever, em recurso especial, o juízo das instâncias ordinárias quanto à ocorrência ou não de conduta contrária à boa-fé objetiva, seja por suposta demora proposital na cobrança, seja por alegada ausência de prestação de contas, demanda reexame de fatos e provas e, por isso, é inviável à luz da Súmula nº 7/STJ. 5. Nos termos da orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, é devida a majoração da verba honorária sucumbencial em grau recursal, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, quando: (i) a decisão recorrida foi publicada na vigência do CPC/2015; (ii) o recurso é integralmente desprovido ou não conhecido; e (iii) já há condenação em honorários desde a origem, observados os limites dos §§ 2º e 3º do art. 85. 6. Presentes os requisitos para a majoração da verba honorária recursal, deve ser reformado o acórdão recorrido quanto ao ponto, estabelecendo-se o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. 7. Agravo de PATRICIO DE AZAMBUJA ADVOGADOS ASSOCIADOS conhecido para não conhecer do recurso especial. Agravo de JULIO JOSÉ FRANCO NECES E OUTRO conhecido para parcialmente do recurso especial e dar-lhe parcial provimento.

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