Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.167.034
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ERRO MATERIAL. OBSCURIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. BASE DE CÁLCULO E PERCENTUAL. RETIFICAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTOS CLAROS E SUFICIENTES. 1. Na hipótese, houve erro material quanto à base de cálculo e percentual dos honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Retificação do julgamento para sua retificação. 2. Ausente a omissão apontada, afigura-se patente o intuito infringente dos embargos de declaração, que objetiva reformar o julgado por via inadequada. 3. Embargos de declaração acolhidos em parte.
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