Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.166.986
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 29/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM RELAÇÃO DE CONSUMO. ARTS. 1.022, II, E 489, § 1º, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MOMENTO PROCESSUAL DA INVERSÃO. ARTS. 9º, 357, III, E 373, § 1º, DO CPC. REGRA DE INSTRUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR APLICÁVEL A INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. ARTS. 2º E 6º, VIII, DO CDC. SÚMULAS N. 7/STJ E N. 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto por instituição financeira em ação de obrigação de fazer, na qual se determinou a inversão do ônus da prova com fundamento no Código de Defesa do Consumidor. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional pela falta de enfrentamento específico da prematuridade da inversão do ônus e da inaplicabilidade do CDC; (ii) é ilegal a inversão do ônus da prova antes da decisão saneadora e sem contraditório; (iii) o CDC é inaplicável às operações de investimento realizadas por investidor, inviabilizando a inversão do ônus. 3. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais, inclusive por fundamentação per relationem, reconhecendo a possibilidade de inversão do ônus da prova desde o início por se tratar de matéria de ordem pública e assentando a hipossuficiência técnica e econômica do autor (arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC). 4. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo é regra de instrução e pode ser determinada antes da etapa instrutória, garantindo à parte onerada a oportunidade de produzir suas provas; revisar essa conclusão, pelas peculiaridades do caso, demanda reexame de fatos e provas, atraindo a Súmula n. 7/STJ (arts. 9º, 357, III, e 373, § 1º, do CPC; art. 6º, VIII, do CDC). 5. O CDC é aplicável às instituições financeiras e às relações com corretoras de valores; a tentativa de requalificar a natureza da relação para afastar o destinatário final e repelir o CDC exigiria revolvimento do quadro fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ. A impugnação que não enfrenta de modo claro os fundamentos autônomos do acórdão atrai, por analogia, a Súmula n. 284/STF (arts. 2º e 6º, VIII, do CDC). 6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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