Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.166.858

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO EMERGENCIAL DECORRENTE DO ROMPIMENTO DA BARRAGEM EM BRUMADINHO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. COISA JULGADA E ALCANCE DO ACORDO JUDICIAL PARA REPARAÇÃO INTEGRAL (AJRI) E MIGRAÇÃO AO PROGRAMA DE TRANSFERÊNCIA DE RENDA (PTR). REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DANOS MORAIS. ÓBICE FÁTICO-PROBATÓRIO. ART. 407 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação de cobrança de parcelas do auxílio emergencial e compensação por danos morais, com controvérsia sobre coisa julgada do AJRI e transferência de gestão ao PTR. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de forma ampla e detalhada, a tese de coisa julgada e o alcance do AJRI e do PTR, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 3. A revisão do entendimento de que o AJRI não afastou a responsabilidade pelo pagamento das parcelas vencidas durante a vigência do TAP exige reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 4. A insurgência contra a condenação por danos morais esbarra no mesmo óbice, por demandar revolvimento das premissas fáticas sobre bloqueio indevido e frustração da legítima expectativa dos beneficiários. 5. Não se pode conhecer da tese de violação do art. 407 do CC em razão da ausência de prequestionamento, atraindo a Súmula 211/STJ. 6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

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