Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.166.836
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MULTA DO ART.
1.021, § 4º, DO CPC. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECOLHIMENTO PRÉVIO COMO PRESSUPOSTO DE
ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
1. O recolhimento prévio da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do
CPC constitui pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer
impugnação recursal, ressalvadas as hipóteses em que a parte seja
beneficiária da justiça gratuita ou integrante da Fazenda Pública,
ou quando o recurso especial discute exclusivamente a incidência da
própria penalidade. Precedentes.
2. Por se tratar de penalidade processual, a ausência de
recolhimento prévio da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não admite
intimação para posterior suprimento, sendo correto negar
conhecimento, de plano, ao recurso interposto sem o respectivo
pagamento, salvo nas hipóteses legais de diferimento.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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