Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.166.740
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 01/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. APLICAÇÃO DAS
SÚMULAS N. 735 DO STF E 7 DESTA CORTE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que, à luz do disposto no enunciado da Súmula n. 735 do STF, via de
regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que
defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da
natureza precária da decisão, sujeita a ser modificada a qualquer
tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito.
2. Essas ponderações foram fundadas na apreciação de fatos, atraindo
a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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