Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.166.557

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL OFERECIDO EM HIPOTECA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCEÇÃO DO ART. 3º, V, DA LEI 8.009/1990. DISCUSSÃO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 7/STJ E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão de apelo nobre em demanda executiva sobre penhorabilidade de imóvel residencial dado em hipoteca em cédula de crédito bancário. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) a exceção do art. 3º, V, da Lei 8.009/1990 incide quando a entidade familiar oferece voluntariamente hipoteca do imóvel residencial; (ii) é possível, em recurso especial, discutir o alcance do direito social à moradia previsto no art. 6º da Constituição Federal; (iii) a revisão das premissas sobre benefício do crédito à família demanda reexame de provas; (iv) o acórdão está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. A hipoteca voluntária constituída pela entidade familiar atrai a exceção legal do art. 3º, V, da Lei 8.009/1990, sendo admissível a penhora do imóvel residencial oferecido em garantia em cédula de crédito bancário. 4. O recurso especial não comporta exame de matéria de índole constitucional. A invocação do art. 6º da Constituição Federal é incabível nessa via. 5. A pretensão de afastar a conclusão de benefício familiar do crédito exige revaloração do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. 6. Estando o acórdão em concordância com a orientação desta Corte acerca da penhorabilidade do bem de família na hipótese de hipoteca voluntária pela entidade familiar, incide a Súmula n. 83/STJ. 7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

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