Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.166.307

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL E CONSUMERISTA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO RECONHECIDO NA ORIGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 489, § 1º, I, II, IV E VI, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC, E 255, § 1º, DO RISTJ. AGRAVO CONHECIDO. ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto por associações contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão que, em apelação, reconheceu de ofício o litisconsórcio passivo necessário e extinguiu o processo sem resolução do mérito. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação do art. 489, § 1º, I, II, IV e VI, do CPC por negativa de prestação jurisdicional; (ii) está comprovada a divergência jurisprudencial sobre a aplicação do art. 114 do CPC. 3. Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador expõe fundamentação suficiente para a solução integral da controvérsia, ainda que contrária à pretensão da parte, notadamente ao reconhecer a necessidade de formação de litisconsórcio passivo para apreciação dos pedidos formulados. 4. A demonstração do dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico, com indicação precisa da similitude fático-jurídica e das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ; a mera transcrição de ementas não é suficiente. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

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