Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.166.295
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
IMPUGNAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DO POLO ATIVO. ILEGITIMIDADE ATIVA. TEMA
REPETITIVO Nº 1.004/STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N.
284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
ESPECIAL.
I - Na origem, trata-se de cumprimento de sentença em face de
empresa urbanizadora, em decorrência de condenação ao pagamento de
indenização por desapropriação indireta de imóvel. Na sentença, o
juízo singular rejeitou a impugnação e indeferiu a substituição do
polo ativo, entendendo que a escritura continha cláusula de renúncia
aos direitos creditórios. No tribunal de origem, o TJDFT negou
provimento ao agravo de instrumento, aplicando o Tema Repetitivo nº
1.004 do STJ para reconhecer a ilegitimidade ativa da adquirente. O
valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00 (um mil reais).
II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os
autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do
recurso especial.
III - Verificado que o recorrente deixou de explicitar os motivos
pelos quais consideraria violada a legislação federal, apresenta-se
evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula
n. 284 do STF.
IV - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de
encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com
lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para
rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados
como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos
fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso
especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.
V - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não
conhecido.
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