Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.166.293

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Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. SHOPPING CENTER. PANDEMIA DA COVID-19. REVISÃO CONTRATUAL. REDUÇÃO TEMPORÁRIA DO PREÇO. DATA DA REABERTURA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. ART. 403 DO CÓDIGO CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. REEXAME DO GRAU DE DECAIMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A ausência de impugnação de um fundamento suficiente do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o disposto na Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal. 2. A revisão das conclusões sobre o período de fechamento do estabelecimento, o nexo entre a pandemia e o inadimplemento, o desequilíbrio econômico do contrato, a proporcionalidade da redução temporária do preço e a extensão do decaimento das partes exigiria reexame do conjunto fático-probatório. Incide a Súmula n. 7/STJ. 3. O art. 403 do Código Civil disciplina a extensão das perdas e danos e não oferece suporte à tese de inexistência dos pressupostos da revisão contratual. A deficiência de fundamentação atrai a Súmula n. 284 do STF. 4. A mera afirmação de que a redução de 50% do preço extrapolou os limites da intervenção judicial, sem demonstração autônoma de como o acórdão recorrido contrariou os arts. 421 e 421-A do Código Civil, não permite a exata compreensão da controvérsia. Incide a Súmula n. 284 do STF. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

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