Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.166.239
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. GARANTIA DO JUÍZO. OFERECIMENTO DE PRECATÓRIOS. ORDEM
DE PENHORA. OMISSÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NULIDADE DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I - Na origem, trata-se de execução fiscal de exigência de ICMS, na
qual a executada buscou oferecer à penhora créditos de precatórios
estaduais, de sua titularidade, para garantia do juízo. O Tribunal
de origem negou provimento ao agravo de instrumento por entender que
créditos decorrentes de precatório não são dinheiro à vista,
faltando-lhes a devida liquidez que compromete sobremaneira a
rapidez na satisfação do crédito fazendário, bem como que inexiste
lei estadual que autorize o pagamento mediante precatórios ou mesmo
direito líquido e certo à compensação para o pagamento de tributos,
ou a garantia da execução.
II - Configura-se negativa de prestação jurisdicional a falta de
resolução de ponto considerado relevante para o deslinde da
controvérsia, conforme os arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015.
No caso, a recorrente apontou omissões específicas que não foram
sanadas pelo Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos
de declaração.
III - O acórdão recorrido deixou de enfrentar o pedido de
relativização da ordem de penhora (art. 11 da Lei n. 6.830/80) em
decorrência da condição peculiar da empresa, que se encontra em
regime de recuperação judicial, com dificuldade econômica presumida.
IV - Houve também omissão quanto à análise da existência e
aplicabilidade da Lei estadual n. 17.843/2023, que supostamente
autoriza a compensação de débitos tributários com créditos de
precatórios no contexto da transação em dívida ativa, servindo como
regulamentação ao art. 170 do CTN.
V - A manutenção da omissão inviabiliza a abertura da via especial,
pois o exame direto de tais questões pelo STJ exigiria a
reapreciação do acervo fático da causa, o que é vedado pelo óbice da
Súmula n. 7/STJ. Portanto, é imperativa a anulação do julgado para
que a instância a quo se manifeste sobre os pontos omitidos.
VI - Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
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