Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.166.239

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GARANTIA DO JUÍZO. OFERECIMENTO DE PRECATÓRIOS. ORDEM DE PENHORA. OMISSÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NULIDADE DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I - Na origem, trata-se de execução fiscal de exigência de ICMS, na qual a executada buscou oferecer à penhora créditos de precatórios estaduais, de sua titularidade, para garantia do juízo. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento por entender que créditos decorrentes de precatório não são dinheiro à vista, faltando-lhes a devida liquidez que compromete sobremaneira a rapidez na satisfação do crédito fazendário, bem como que inexiste lei estadual que autorize o pagamento mediante precatórios ou mesmo direito líquido e certo à compensação para o pagamento de tributos, ou a garantia da execução. II - Configura-se negativa de prestação jurisdicional a falta de resolução de ponto considerado relevante para o deslinde da controvérsia, conforme os arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015. No caso, a recorrente apontou omissões específicas que não foram sanadas pelo Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração. III - O acórdão recorrido deixou de enfrentar o pedido de relativização da ordem de penhora (art. 11 da Lei n. 6.830/80) em decorrência da condição peculiar da empresa, que se encontra em regime de recuperação judicial, com dificuldade econômica presumida. IV - Houve também omissão quanto à análise da existência e aplicabilidade da Lei estadual n. 17.843/2023, que supostamente autoriza a compensação de débitos tributários com créditos de precatórios no contexto da transação em dívida ativa, servindo como regulamentação ao art. 170 do CTN. V - A manutenção da omissão inviabiliza a abertura da via especial, pois o exame direto de tais questões pelo STJ exigiria a reapreciação do acervo fático da causa, o que é vedado pelo óbice da Súmula n. 7/STJ. Portanto, é imperativa a anulação do julgado para que a instância a quo se manifeste sobre os pontos omitidos. VI - Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.

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