Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.166.081
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 29/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE DE MANDATÁRIA. ART. 663 DO CC. REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação declaratória cumulada com indenização por danos morais, na qual se discutiu negativação indevida e responsabilidade de empresa que atuou como mandatária. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e deficiência de fundamentação (arts. 489 e 1.022 do CPC); (ii) pode ser aplicada a regra do art. 663 do CC para afastar a responsabilidade da mandatária. 3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, os pontos essenciais da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido, explicitando a ratio decidendi sobre a inexistência do débito, a falha na baixa e a consequente negativação indevida. 4. A pretensão de afastar a responsabilidade da mandatária, com base no art. 663 do CC, demanda reexame do conjunto fático-probatório (nexo causal, recebimentos, omissão na baixa e dinâmica da negativação), providência inviável em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ. 5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
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