Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.165.968
- Publicado em 13/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação específica aos óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF, aplicando, por analogia, a Súmula 182/STJ. O Agravante sustenta ter impugnado especificamente tais fundamentos e requer a reconsideração da decisão ou sua submissão à Turma. O Ministério Público Federal manifesta-se pelo não conhecimento do agravo.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial (incidência das Súmulas 7/STJ e 284/STF), de modo a afastar a aplicação da Súmula 182/STJ.
3. A questão em discussão consiste em saber se a controvérsia poderia ser resolvida sem reexame do conjunto fático-probatório, o que afastaria o óbice da Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
4. A impugnação específica é requisito para o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, decorrente do princípio da dialeticidade recursal; alegações genéricas ou mera insistência no mérito são insuficientes.
5. No caso, as razões do agravo em recurso especial limitaram-se a afirmar, genericamente, a natureza jurídica das questões e a desnecessidade de reexame de provas, sem demonstrar, de forma concreta, quais premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias seriam imutáveis nem realizar cotejo analítico com o acórdão recorrido, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.
6. Para superar o óbice da Súmula 7/STJ, é imprescindível demonstrar que a controvérsia pode ser resolvida com base nas premissas fáticas já estabelecidas, sem revolvimento do conjunto probatório, o que não foi atendido.
7. A deficiência na impugnação aos fundamentos de inadmissibilidade também mantém a incidência da Súmula 284/STF, reforçando a inviabilidade do conhecimento do agravo.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. A mera afirmação de que as questões são jurídicas e independem de reexame de provas não supera o óbice da Súmula 7/STJ sem a demonstração das premissas fáticas imutáveis fixadas pelas instâncias ordinárias. 3. Aplica-se o princípio da dialeticidade recursal aos recursos dirigidos ao STJ, exigindo impugnação concreta dos óbices de admissibilidade.
Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 284/STF Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no AREsp 1.962.587/SP, Sexta Turma, DJe 06.05.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.995.675/MS, Quinta Turma, DJe 18.03.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.643.783/MG, Quinta Turma, j. 05.08.2025, DJEN 14.08.2025;
STJ, AgRg no AREsp 1.677.886/MS, Sexta Turma, DJe 03.06.2020
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