Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.165.933
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 7/STJ. JUÍZO DE
ADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do
agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica do
fundamento de inadmissibilidade aplicado na origem (Súmula 7/STJ).
2. Fato relevante. Tribunal estadual manteve condenação por furto
qualificado pela escalada e a prisão preventiva; o recurso especial
não foi admitido por demandar reexame do conjunto fático-probatório
à luz da Súmula 7/STJ. No agravo em recurso especial, o agravante
sustentou que a controvérsia seria estritamente jurídica, referente
à subsunção típica da qualificadora, sem necessidade de revolvimento
probatório, e alegou excesso no juízo de admissibilidade e nulidade
por falta de fundamentação concreta da decisão da Presidência.
3. As manifestações. Órgão ministerial opinou pelo não conhecimento
do agravo regimental por ausência de impugnação específica,
destacando o princípio da dialeticidade recursal e a impossibilidade
de suprir, nesta fase, eventual deficiência nas razões do agravo em
recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou especificamente o óbice de inadmissibilidade
fundado na Súmula 7/STJ, à luz das premissas fáticas estabelecidas
no acórdão recorrido e na decisão de admissibilidade.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se há nulidade por
ausência de fundamentação efetiva, concreta e pormenorizada da
decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso
especial; e (ii) saber se houve excesso do juízo de admissibilidade,
com extrapolação dos limites normativos aplicáveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Exige-se impugnação específica e ataque concreto a todos os
fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento,
conforme CPC, art. 932, III, e RISTJ, art. 253, parágrafo único, I;
o agravante não explicitou, de modo direto e suficiente, por que não
incidiria a Súmula 7/STJ à luz do caso concreto.
7. A reafirmação genérica de que se trata de tese de subsunção
típica, sem enfrentar de forma pontual e correlata as premissas
fáticas firmadas e a conclusão da origem quanto à necessidade de
revolvimento do conjunto probatório para afastar a qualificadora,
não supre a exigência de impugnação específica.
8. Inexistência de nulidade por falta de fundamentação: a decisão
agravada indicou o óbice aplicado (Súmula 7/STJ) e a necessidade de
impugnação específica, atendendo aos requisitos de motivação.
9. Não há excesso no juízo de admissibilidade: a Presidência atuou
nos limites normativos, sem adentrar o mérito recursal, apenas
verificando o cumprimento do princípio da dialeticidade e da
necessidade de impugnação específica.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental.
Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula
7/STJ; CP, art. 155, § 4º, I
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7
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