Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.165.921
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 05/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO
FINANCEIRA. VALORES LEVANTADOS A MAIOR. PRESCRIÇÃO EXECUTIVA.
INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS 283 E 284
DO STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
I - Na origem, trata-se de ação de complemento de obrigação
decorrente de contrato de participação financeira, julgada
procedente, na qual o autor levantou valores a maior durante o
cumprimento de sentença, tendo o laudo pericial apurado o excesso no
montante de R$ 108.844,77, homologado judicialmente em 30/06/2017 e
transitado em julgado em 27/07/2017. Na sentença, foi rejeitada a
exceção de pré-executividade oposta pelo executado. No Tribunal de
origem, foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto.
O valor da causa foi fixado em R$ 257.755,00 (duzentos e cinquenta e
sete mil, setecentos e cinquenta e cinco reais).
II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os
autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do
recurso especial.
III - O reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do
recurso especial, revela que o fundamento apresentado naquele
julgado, utilizado de forma suficiente para manter a decisão
proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no apelo nobre, o que
atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF (É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida
assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange
todos eles; É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia).
IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não
conhecido.
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