Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.165.878

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO RETARDATÁRIA PROCESSADA COMO IMPUGNAÇÃO. RETIFICAÇÃO DE VALOR JÁ INSCRITO NO QUADRO GERAL DE CREDORES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFASTADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NO INCIDENTE. CABIMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre, em incidente de habilitação de crédito na recuperação judicial, no qual se pretendeu majorar valor já listado no quadro geral de credores e se discutiu a adequação da via e a condenação em honorários. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional, por ausência de enfrentamento das teses federais; (ii) é possível receber habilitação retardatária como impugnação para retificar crédito previamente inscrito, conforme os arts. 8º, 10, § 5º, e 19 da Lei n. 11.101/2005. 3. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente e coerente, a possibilidade legal de processar a habilitação retardatária como impugnação e a consequente retificação do quadro-geral de credores, com base na Lei n. 11.101/2005. 4. A habilitação retardatária pode ser recebida como impugnação antes da homologação do quadro geral de credores, permitindo a correção de valores já inscritos, segundo art. 10, § 5º, da Lei n. 11.101/2005. 5. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial, e negar-lhe provimento.

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