Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.165.847
- Julgado em 02/06/2026 · publicado em 10/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUNAL DO JÚRI.
SENTENÇA DE PRONÚNCIA. MANUTENÇÃO DE QUALIFICADORA DO ART. 121, §
2º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7 E 83, STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não
conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n.
7 e 83, STJ.
2. Fato relevante. Denúncia por tentativa de homicídio qualificado
(art. 121, §2º, inciso IV e VI, c/c art. 14, inciso II, do Código
Penal), com golpe de faca desferido pelas costas, em local público,
com continuidade da agressão frustrada por intervenção de terceiro,
havendo laudo pericial e depoimentos convergentes da vítima e de
testemunha presencial.
3. As decisões anteriores. Pronúncia mantida com as qualificadoras
de recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima e
de feminicídio, e submissão ao Tribunal do Júri, com liberdade
provisória e medidas cautelares. Recurso em sentido estrito
desprovido pelo Tribunal de Justiça, que enfatizou a prova da
materialidade, a dinâmica do ataque e a plausibilidade das
qualificadoras, prevalecendo o in dubio pro societate na fase do
art. 413 do CPP. Recurso especial inadmitido por demandar reexame do
conjunto fático-probatório e por matéria afeta ao Tribunal do Júri.
Decisão monocrática no STJ mantendo os óbices das Súmulas n. 7 e
83, STJ e registrando a impossibilidade de afastamento de
qualificadora na pronúncia fora de hipóteses de manifesta
improcedência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível, na via
especial, afastar a qualificadora do art. 121, § 2º, inciso IV, do
Código Penal, mantida na sentença de pronúncia e confirmada pelo
Tribunal de origem, sob a alegação de revaloração jurídica de fatos
que teriam afastado a surpresa e permitido a defesa da vítima, sem
incidir em reexame de provas (Súmula n. 7, STJ); (ii) saber se a
exclusão de qualificadoras na pronúncia, na hipótese, encontra-se
vedada por não ser manifestamente improcedente e por estar amparada
nos elementos dos autos, em respeito à competência do Tribunal do
Júri; e (iii) saber se o acórdão recorrido está em consonância com a
jurisprudência do STJ sobre os limites cognitivos do recurso
especial e a matéria afeta ao Júri, atraindo a Súmula n. 83, STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Acolher a tese defensiva demanda infirmar premissas fáticas
fixadas pelas instâncias ordinárias (ataque súbito pelas costas,
direcionalidade do golpe em região próxima ao pescoço, tentativa de
reiteração da agressão impedida por terceiro), o que implica reexame
do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7, STJ.
6. A exclusão de qualificadoras na sentença de pronúncia somente é
admissível quando manifestamente improcedentes ou sem amparo nos
elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência do
Tribunal do Júri, conforme orientação consolidada do STJ.
7. A alegação de revaloração jurídica não se sustenta, pois
pressupõe afastar premissas fáticas firmadas no acórdão recorrido,
caracterizando reexame de provas, e não mera valoração jurídica.
8. O acórdão recorrido, ao afirmar a plausibilidade da qualificadora
de recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima e
a presença de indícios mínimos, alinha-se à jurisprudência do STJ
sobre a competência do Júri e os limites cognitivos do recurso
especial, atraindo o óbice da Súmula n. 83, STJ.
9. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o agravo regimental
é conhecido, mas a decisão agravada é mantida por seus próprios
fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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