Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.165.334

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Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO. USUCAPIÃO. ÁREA. USUCAPIENDA. LIMITAÇÃO. PROVA. PERICIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. ART. 489 DO CPC. SUSTENTAÇÃO ORAL. JULGAMENTO VIRTUAL. AUSÊNCIA. PREJUÍZO. CONCRETO. MODIFICAÇÃO. JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 926 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INEXATA. COMPREENSÃO. CONTROVÉRSIA. INCIDÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Não compete a esta Corte o exame de dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. 2. Não viola o art. 489 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 3. Na hipótese, não há como modificar o entendimento firmado pela Corte local no tocante à área objeto de usucapião, sem o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ. 4. A alegada violação do art. 926 do CPC revela-se deficientemente fundamentada, pois a tese recursal não guarda pertinência com o dispositivo indicado como violado, incidindo, por analogia, a Súmula nº 284/STF. 5. O julgamento virtual está de acordo com os princípios da colegialidade, da adequada duração do processo e do devido processo legal e a verificação de eventual nulidade por falta da oportunidade para a sustentação oral em sessão presencial depende da demonstração de prejuízo concreto, em conformidade com o princípio pas de nulité sans grief. 6. No caso concreto, a alteração da conclusão adotada pelas instâncias ordinárias quanto à ausência de demonstração da imprescindibilidade da sustentação oral presencial demandaria o reexame do conjunto fático- probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 7. É firme o entendimento do STJ no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicado o exame do dissídio. Precedentes. 8. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.

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