Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.165.273
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 182/STJ E N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica
dos fundamentos da inadmissibilidade, notadamente a incidência da
Súmula n. 7 do STJ, mantendo-se acórdão proferido em Recurso em
Sentido Estrito julgado por Tribunal de Justiça estadual.
2. Alega-se, no agravo regimental, que houve impugnação
pormenorizada e que a pretensão demandaria apenas revaloração
jurídica de fato tido como incontroverso (lesão em região
epigástrica não indicaria animus necandi), com pedido de
conhecimento do agravo em recurso especial e provimento do recurso
especial para desclassificação ou impronúncia.
3. Decisão agravada assentou a aplicação da Súmula n. 182 do STJ e
do art. 932, III, do CPC, ante a ausência de dialeticidade recursal
e de impugnação integral de todos os óbices apontados na origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o agravo em
recurso especial impugnou de modo específico, concreto e integral os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente quanto à
incidência da Súmula n. 7 do STJ; e (ii) a alegada revaloração
jurídica, sem reexame de provas, foi suficientemente demonstrada a
partir de premissas fáticas incontroversas delineadas no acórdão
recorrido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ não pode ser
genérica; exige a demonstração de que a tese recursal se limita à
revaloração jurídica de premissas fáticas incontroversas fixadas no
acórdão recorrido, o que não foi apresentado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica,
concreta e integral, todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ.
2. Para afastar a Súmula n. 7 do STJ, a parte deve demonstrar que a
pretensão se limita à revaloração jurídica de premissas fáticas
incontroversas delineadas no acórdão recorrido.
Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 932, III; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.632.127/ES,
Quinta Turma, j. 22.04.2025, DJEN 29.04.2025; STJ, AgRg no AREsp
2.663.099/PA, Quinta Turma, j. 26.11.2024, DJEN 09.12.2024; STJ,
AgRg no AREsp 2.612.420/MS, Sexta Turma, j. 08.10.2024, DJe
15.10.2024; STJ, EREsp no AREsp 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP,
Corte Especial, j. 19.09.2018, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no AREsp
2.790.756/TO, Quinta Turma, j. 04.02.2025, DJEN 11.02.2025; STJ,
AgRg no AREsp 2.547.981/SC, Sexta Turma, j. 04.02.2025, DJEN
10.02.2025
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