Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.165.149
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 21/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INÉRCIA DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. . SÚMULA N. 7/STJ
1. Afasta-se a se a parte, no agravo em recurso Súmula n. 182/STJ especial, impugna de forma específica todos os fundamentos da decisão que negou seguimento ao apelo extremo.
2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese. 3. A reforma da conclusão do Tribunal de origem, que afastou a prescrição intercorrente por ausência de inércia do exequente, encontra óbice na . Súmula n. 7/STJ 4. O óbice da prejudica a análise do dissídio Súmula n. 7/STJ jurisprudencial.
5. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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