Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.165.074

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ARRENDAMENTO DE GADO. INADIMPLEMENTO. CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO EQUITATIVA. ART. 413 DO CC. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. EFICÁCIA LIBERATÓRIA DE PAGAMENTO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULA 5 DO STJ. BIS IN IDEM. CUMULAÇÃO DE PRESTAÇÕES. MATÉRIA FÁTICA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A pretensão de reconhecimento da eficácia liberatória de pagamentos realizados em conta distinta da contratualmente estipulada, a redução equitativa da cláusula penal fundada no art. 413 do CC e a vedação ao bis in idem na cumulação de prestações pressupõem o reexame do conjunto fático-probatório e a reinterpretação de cláusulas contratuais, providências incompatíveis com a via do recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. Descabida a alegação de violação aos arts. 1.022 e 1.025 do CPC quando o tribunal de origem examina, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à sua apreciação, ainda que o resultado seja contrário à pretensão recursal. 3. A comprovação do dissídio jurisprudencial pela alínea c do permissivo constitucional exige cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, com demonstração da similitude fática e da divergência de interpretação conferida ao mesmo dispositivo legal, ônus do qual não se desincumbiu a parte agravante. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

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