Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.165.006
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 01/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO EXPEDIDA COM DATA EQUIVOCADA PELO CARTÓRIO JUDICIAL. INDUÇÃO DA PARTE A ERRO. BOA-FÉ OBJETIVA. PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. O tribunal de origem afastou a prescrição da pretensão executória ao reconhecer que a certidão expedida pelo cartório judicial atestou data de trânsito em julgado posterior à real, induzindo o exequente a erro quanto ao termo inicial do prazo quinquenal. 2. A orientação adotada na origem está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o erro da máquina judiciária não pode prejudicar a parte que agiu de boa-fé e pautou sua conduta na confiança de ato oficial certificado pelo Poder Judiciário. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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