Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.164.995
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 10/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INTIMAÇÕES REALIZADAS EM NOME DE ADVOGADO REMANESCENTE APÓS RENÚNCIA. VALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 283/STF. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. ORIENTAÇÃO ALINHADA À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAR E CONHECER DO AGRAVO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em cumprimento de sentença na ação de prestação de contas.
2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais da controvérsia e apresenta fundamentação suficiente, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 3. É válida a intimação realizada em nome de advogado remanescente quando inexistente pedido de intimação exclusiva; não impugnado fundamento autônomo do acórdão estadual que reconheceu a higidez da representação, incide, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF.
4. Nas ações de prestação de contas, os juros de mora incidem desde a citação, por se tratar do momento de constituição em mora na relação contratual.
5. Agravo interno provido para reconsiderar e conhecer do agravo; recurso especial não provido.
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