Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.164.908
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO COLETIVA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA INDIVIDUAL. PAGAMENTO DE PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA
SALARIAL AOS JUÍZES CLASSISTAS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022
DO CPC/2015. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I - Na origem, trata-se de cumprimento individual de sentença
proferida em ação coletiva, que condenou a União a pagar a Parcela
Autônoma de Equivalência Salarial (PAE) aos substituídos da
Associação Nacional dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho
(ANAJU). Na sentença, julgou-se o pedido extinto sem resolução do
mérito, por ilegitimidade da parte exequente. No Tribunal a quo, a
sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 1.042.552,70
(um milhão, quarenta e dois mil, quinhentos e cinquenta e dois
reais e setenta centavos).
II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os
autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do
recurso especial.
III - Não viola o art. 1.022 do CPC/2015 o julgado que apresenta
fundamentos suficientes para o julgamento do litígio, ainda que
contrários ao interesse da parte. Portanto, descaracterizadas as
alegações de violação.
IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não
conhecido.
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