Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.164.908
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO COLETIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL. PAGAMENTO DE PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL AOS JUÍZES CLASSISTAS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I - Na origem, trata-se de cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva, que condenou a União a pagar a Parcela Autônoma de Equivalência Salarial (PAE) aos substituídos da Associação Nacional dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho (ANAJU). Na sentença, julgou-se o pedido extinto sem resolução do mérito, por ilegitimidade da parte exequente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 1.042.552,70 (um milhão, quarenta e dois mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e setenta centavos).
II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.
III - Não viola o art. 1.022 do CPC/2015 o julgado que apresenta fundamentos suficientes para o julgamento do litígio, ainda que contrários ao interesse da parte. Portanto, descaracterizadas as alegações de violação.
IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.
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