Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.164.902
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 05/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACUMULAÇÃO ILEGAL DE
CARGOS PÚBLICOS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO.
SÚMULAS 283 E 284/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I - Na origem, trata-se de ação civil pública por ato de improbidade
administrativa ajuizada pelo Ministério Público estadual em face de
médico, sob alegação de acumulação ilegal de três e até quatro
cargos públicos em municípios distintos, com incompatibilidade de
horários, em violação ao art. 37, XVI, da Constituição Federal. Na
sentença, o juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido,
declarando nulos os contratos que excederam o limite constitucional
de acumulação e condenando o réu ao ressarcimento integral dos
valores auferidos irregularmente, a ser apurado em liquidação de
sentença. No tribunal de origem, o recurso de apelação foi julgado
pela 13ª Câmara de Direito Público do TJSP, que, por maioria,
rejeitou a preliminar de prescrição e negou provimento ao recurso do
réu, mantendo a condenação. O valor da causa foi fixado em R$
10.000,00 (dez mil reais).
II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os
autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do
recurso especial.
III - O Superior Tribunal de Justiça possui a função constitucional
de Corte de Precedentes. Dessa atribuição constitucional decorre o
dever de se manifestar, no julgamento dos recursos especiais, a
respeito das alegações de violação da legislação federal. Assim,
esta Corte somente pode conhecer das alegações que foram objeto de
manifestação pela Corte de origem, sob pena de realizar indevida
atividade de revisão recursal ou supressão de instância. Ainda que
se trate de matéria de ordem pública. Desta forma, o conhecimento do
recurso especial exige o prequestionamento da matéria alegadamente
violada. Neste sentido é o enunciado n. 211 da Súmula do STJ,
segundo o qual: " Inadmissível recurso especial quanto à questão
que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi
apreciada pelo Tribunal a quo".
IV - O reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do
recurso especial, revela que o fundamento apresentado naquele
julgado, utilizado de forma suficiente para manter a decisão
proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no apelo nobre, o que
atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF (É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida
assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange
todos eles; É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia).
V - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de
encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com
lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para
rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados
como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos
fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso
especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.
VI- Não se conhece do recurso especial, porquanto as razões
recursais encontram-se dissociadas do fundamento adotado pelo
acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula n.º 284/STF.
VII - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não
conhecido.
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