Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.164.830
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 21/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
REQUISITOS DA AÇÃO REIVINDICATÓRIA. POSSE INJUSTA. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível, ainda
que em sentido diverso da pretensão da parte.
2. A ação reivindicatória, de natureza real, exige a comprovação da
titularidade do domínio, a individualização da coisa e a posse
injusta do réu.
3. Tendo a Corte de origem, com base nas provas dos autos, concluído
pela configuração da posse injusta do réu, decorrente de negócio
jurídico ineficaz perante a coproprietária que não anuiu com a
venda, a revisão de tal entendimento para acolher a tese de posse
justa amparada em contrato de promessa de compra e venda e na boa-fé
do adquirente demandaria, inevitavelmente, o reexame de fatos e
provas, providência vedada pela Súmula nº 7/STJ.
4. A incidência da Súmula nº 7/STJ quanto à alínea "a" do permissivo
constitucional impede a análise da divergência jurisprudencial
suscitada, pois ausente a similitude fática entre os julgados
confrontados.
5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente e, nessa extensão,
negar provimento ao recurso especial.
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