Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.164.818

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. VALIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. LIMITAÇÃO DOS ENCARGOS À TAXA SELIC. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - Na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada por ente municipal com o objetivo de cobrar crédito tributário referente ao ISSQN, Na sentença, o juízo de primeiro grau rejeitou a exceção de pré-executividade, reconhecendo a validade formal do título executivo e a regularidade da cobrança. No Tribunal de origem, o recurso de agravo de instrumento interposto pela parte executada foi parcialmente provido, apenas para determinar a limitação dos encargos de atualização e juros à taxa SELIC, mantida, contudo, a higidez da certidão de dívida ativa e a exigibilidade do crédito tributário. O valor da causa foi fixado em R$ 11.234,80 (onze mil, duzentos e trinta e quatro reais e oitenta centavos). II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial. III - Não há que se falar na existência dos vícios do art. 489 quando a Corte de origem se manifesta, fundametadamente, sobre a matéria, ainda que não indique os dispositivos legais suscitados pela parte interessada. Também não viola o art. 1.022 do CPC/2015 o julgado que apresenta fundamentos suficientes para o julgamento do litígio, ainda que contrários ao interesse da parte. Portanto, descaracterizadas as alegações de violação. IV - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ. Neste sentido: REsp 1670578/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017. V - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

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