Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.164.756
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO. QUEBRA DA
INCOMUNICABILIDADE DOS JURADOS. NULIDADE. EFEITOS. APLICAÇÃO DO ART.
565 DO CPP. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu de agravo em recurso especial da acusação e deu provimento
ao recurso especial subjacente para afastar do agravante os efeitos
da nulidade reconhecida no julgamento pelo Tribunal do Júri,
determinando que o Tribunal local prossiga no julgamento dos apelos.
2. Fato relevante. O Tribunal local reconheceu nulidade absoluta por
quebra da incomunicabilidade dos jurados, em razão de contatos
indevidos da defesa da pronunciada absolvida e do agravante
condenado com jurado que integrou o Conselho de Sentença, e
determinou novo júri para ambos os pronunciados, com expedição de
alvará de soltura. A decisão monocrática afastou a extensão da
nulidade ao condenado que deu causa ao vício e cujo resultado não
foi impugnado pela acusação.
3. As alegações no agravo. O agravante sustenta a inaplicabilidade
da Súmula 568/STJ; a incidência dos óbices das Súmulas 7/STJ e
283/STF; a impossibilidade de fracionamento dos efeitos da nulidade
absoluta do Júri; e requer, subsidiariamente, determinação para que
o Tribunal local aprecie a apelação defensiva prejudicada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se os efeitos da
nulidade por quebra da incomunicabilidade dos jurados, reconhecida
em apelação da acusação, podem ser restringidos à corré absolvida,
afastando-se sua extensão ao condenado que também deu causa ao
vício, à luz dos arts. 565 e 566 do CPP; (ii) saber se o provimento
do recurso especial envolveu reexame de fatos e provas ou mera
revaloração jurídica de fatos delineados no acórdão recorrido,
afastando a incidência da Súmula 7/STJ; (iii) saber se há incidência
da Súmula 283/STF por suposta ausência de impugnação a fundamento
autônomo do acórdão recorrido; e (iv) saber se é legítima a
utilização da técnica decisória prevista na Súmula 568/STJ, em
decisão monocrática sujeita a controle colegiado pelo agravo
regimental.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão monocrática não viola o princípio da colegialidade
porque se fundamenta em precedentes e está sujeita a controle pelo
colegiado via agravo regimental, o que afasta eventual vício de
julgamento singular.
6. O provimento do recurso especial operou revaloração jurídica de
fatos expressamente delineados no acórdão recorrido, sem
revolvimento do conjunto fático-probatório, razão pela qual não
incide a Súmula 7/STJ.
7. A Súmula 283/STF não incide, pois o recurso especial impugnou
diretamente a premissa de contaminação integral do julgamento e a
extensão indiscriminada da nulidade ao condenado, confrontando a
tese de impossibilidade de fracionamento da decisão proferida por
colegiado único.
8. O art. 565 do CPP veda o reconhecimento de nulidade em favor de
quem lhe deu causa, aplicando-se inclusive em julgamentos do
Tribunal do Júri quando a defesa é responsável pelo vício, não se
admitindo benefício pela própria torpeza. A interpretação do
referido dispositivo não deve ser feita de forma restritiva apenas
para casos em que a parte argui nulidade a que haja dado causa,
devendo ser também observada pelo julgador para que este não
reconheça nulidade em favor da parte que lhe deu causa.
9. O art. 566 do CPP afasta a decretação de nulidade quando o vício
não influiu na decisão da causa, o que ocorreu no caso em relação ao
agravante, condenado apesar da ilegal abordagem defensiva para
convencimento de um jurado; no caso, a acusação satisfez-se com a
condenação e não impugnou o resultado de quesito específico no qual
os jurados não reconheceram uma qualificadora, inexistindo razão
para novo julgamento do agravante condenado.
10. A decisão agravada já determina o prosseguimento do julgamento
dos apelos no Tribunal local, abrangendo a apelação da defesa do
agravante.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 565, 566, 466, §§ 1º e
2º, 564, III, j, 571, V e VIII, 522, 619, 483, IV, e § 3º, I, 492,
I, c, 563.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.080.820/SP,
Quinta Turma, j. 25.09.2023, DJe 02.10.2023; STJ, EDcl no AgRg nos
EDcl no AREsp 2.919.840/GO, Sexta Turma, j. 22.04.2026, DJEN
29.04.2026; STJ, AgRg no HC 485.393/SC, Quinta Turma, DJe
28.03.2019; STJ, RHC 201.136/GO, Quinta Turma, j. 22.10.2024, DJe
28.10.2024; STJ, REsp 1.973.397/MB, Quinta Turma, j. 06.09.2022, DJe
15.09.2022; STJ, HC 355.771/PE, Sexta Turma, j. 13.08.2019, DJe
27.08.2019; STJ, REsp 1.500.670/SP, Sexta Turma, j. 30.06.2015, DJe
03.09.2015
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