Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.164.737
- Publicado em 27/04/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade aplicado na origem, consistente na incidência da Súmula 7/STJ. 2. No agravo regimental, a defesa limita-se a sustentar genericamente que pretende apenas a revaloração jurídica dos fatos, sem demonstrar, de forma concreta, o enfrentamento do óbice apontado. 3. A mera alegação de revaloração jurídica, desacompanhada de cotejo entre as premissas fáticas do acórdão recorrido e as teses recursais, não é suficiente para afastar a incidência da Súmula 7/STJ. 4. Incide, na hipótese, a Súmula 182/STJ, diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. 5. Agravo regimental não provido.
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