Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.164.735

  • Publicado em 16/06/2026 (data de julgamento não consta)
  • Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPOSIÇÃO FORA DO PRAZO DE DOIS DIAS. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, sob alegação de omissão e contradição no julgamento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração foram opostos dentro do prazo legal de dois dias, conforme estabelecido no art. 619 do Código de Processo Penal e no art. 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração foram protocolados fora do prazo de dois dias, tornando-os intempestivos. 4. A intempestividade dos embargos impede o seu conhecimento, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração em matéria penal devem ser opostos no prazo de dois dias, sob pena de serem considerados intempestivos". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; RISTJ, art. 263. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no HC 757.885/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13.09.2022.

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