Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.164.727

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Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. TRANSPORTE MARÍTIMO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. OFENSA NÃO CARACTERIZADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DO ILÍCITO. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/ STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Não há violação do princípio da não surpresa quando o julgador decide com base em circunstâncias fáticas sobre as quais ambas as partes se pronunciaram. 3. O julgamento antecipado da lide não configura decisão surpresa nem cerceamento de defesa, pois a prova tem como destinatário o magistrado, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional. Logo, a análise acerca da suficiência das provas apresentadas aos autos demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº7/STJ. 4. Rever a conclusão do Tribunal de origem a respeito da ausência de comprovação do embarque das cargas no prazo previamente programado, exigiria o exame de provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

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