Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.164.714
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 01/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICES NÃO ENFRENTADOS. SÚMULA 182 DO STJ. ART. 932, III, DO CPC. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial por falta de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade. 2. O objetivo recursal é decidir se o agravo em recurso especial atacou, de forma suficiente, os óbices aplicados, notadamente a incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ, de modo a afastar a Súmula n. 182/STJ. 3. A mera repetição de teses de mérito, com reforço fático-probatório, sem demonstrar como se supera o impedimento do reexame de provas, não caracteriza impugnação específica do óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. A indicação de julgados de tribunal estadual, desacompanhada de precedentes desta Corte em sentido contrário, não afasta a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 5. À luz do art. 932, III, do CPC e do princípio da dialeticidade, é indispensável impugnação efetiva e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão denegatória; ausente tal enfrentamento, incide a Súmula n. 182 do STJ. 6. Agravo interno desprovido.
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