Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.164.638
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTRADIÇÃO ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO QUANTO À CORREÇÃO MONETÁRIA DE DANOS ESTÉTICOS. INOVAÇÃO RECURSAL EM HONORÁRIOS.
1. Configura violação ao art. 1.022, II, do CPC a manutenção, no dispositivo do acórdão que julgou os embargos de declaração, do termo inicial da correção monetária dos danos estéticos a partir de cada desembolso (Súmula 43/STJ), quando a própria fundamentação do julgado reconheceu que os montantes fixados a título de danos morais e estéticos deveriam ser corrigidos a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362/STJ, persistindo contradição interna não sanada quanto a essa parcela. 2. A tese relativa à fixação por equidade dos honorários (Tema 1.076/STJ), suscitada apenas nos embargos de declaração, caracteriza inovação recursal, não submetida ao juízo de origem, e carece de prequestionamento, atraindo a incidência da Súmula 211/STJ (CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º, e 927, III).
3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento.
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