Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.164.559

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Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CADEIA DE CUSTÓDIA. RECONHECIMENTO DE NULIDADE QUE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DO NEMO TENETUR SE DETEGERE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. ART. 563 DO CPP. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REVISÃO DO QUANTUM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A alegação de quebra da cadeia de custódia, quando o acórdão de origem afirma a inexistência de indícios de adulteração ou manipulação dos vestígios e a preservação do contraditório, somente pode ser revisitada mediante revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. O reconhecimento de nulidade, ainda que absoluta, requer demonstração de prejuízo concreto (art. 563 do CPP), não bastando a mera invocação do princípio do nemo tenetur se detegere (direito à não autoincriminação). Na espécie, a apreensão por mandado e o acesso ao conteúdo do aparelho, aliado ao contraditório efetivo, afastam a existência de prejuízo. 3. A revisão do valor da prestação pecuniária, fixada com base na renda declarada e nas circunstâncias do caso, demanda reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido.

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