Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.164.514
- Julgado em 02/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA
LEI 11.343/2006). REGIME INICIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
agravo em recurso especial para conhecer parcialmente do recurso
especial e, nessa extensão, deu-lhe parcial provimento, reduzindo a
pena-base ao mínimo legal e reconhecendo a atenuante da confissão
espontânea, sem reflexo na sanção, além de manter o regime inicial
semiaberto e não examinar o tráfico privilegiado por ausência de
prequestionamento, com incidência da Súmula 282/STF.
2. A parte agravante requer o reconhecimento do redutor do art. 33,
§ 4º, da Lei 11.343/2006 e a fixação de regime inicial mais brando,
alegando que a matéria foi suscitada na instrução e nas razões
recursais e que as condições pessoais autorizam o benefício, bem
como que a discussão é jurídica e dispensaria o revolvimento
fático-probatório.
3. Parecer do Ministério Público pelo desprovimento do agravo
regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a ausência de
prequestionamento impede o conhecimento, em recurso especial, da
tese relativa à incidência da causa de diminuição de pena do tráfico
privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006); e (ii) saber se a
fixação de regime inicial mais brando pode ser apreciada quando a
redução da pena na terceira fase da dosimetria não foi examinada por
falta de prequestionamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo regimental não apresenta argumentos novos capazes de
modificar os fundamentos da decisão monocrática, que se alinhou à
jurisprudência pacífica.
5. Não se verifica o prequestionamento da matéria relativa ao
redutor do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, pois a questão não foi
submetida e decidida pelo Tribunal de origem, conforme se extrai
das razões recursais da apelação e do acórdão recorrido.
6. O prequestionamento constitui requisito de admissibilidade dos
recursos excepcionais (CPC, art. 1.029 e CF, art. 105, inc. III),
destinado a evitar supressão de instância, incidindo, na espécie, os
óbices das Súmulas 282/STF e 211/STJ.
7. Inexistindo decisão prévia sobre a minorante do tráfico
privilegiado, mantém-se o não conhecimento do recurso especial nessa
parte e fica prejudicada a análise da fixação de regime inicial
mais brando, por depender da redução da pena na terceira fase da
dosimetria.
8. A decisão agravada deve ser mantida pelos seus próprios
fundamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
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