Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.164.420
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS N. 7 E 83, STJ.
DOSIMETRIA, CONTINUIDADE DELITIVA, REGIME E SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
MANUTENÇÃO DA INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial por falta de impugnação específica de
todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com aplicação
do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, do art. 253,
parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal
de Justiça, e da Súmula n. 182, STJ.
2. Condenação por crimes do art. 155, § 4º, incisos II e IV, c/c
art. 71, e do art. 288, todos do Código Penal. Em apelação,
reconhecimento da prescrição retroativa do art. 288, aplicação da
atenuante da confissão e redimensionamento das penas, com manutenção
da continuidade delitiva na fração de 2/3. Recurso especial
alegando violação aos arts. 59, 71, 155, § 4º, inciso II, 33, § 2º,
"c", do Código Penal, e 619 do Código de Processo Penal. Inadmissão
do recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ, e
inexistência de violação ao art. 619 do CPP. Agravo em recurso
especial não conhecido por ausência de impugnação específica.
Embargos de declaração rejeitados por não se prestarem à rediscussão
e inovação recursal.
3. Alega-se erro de premissa e omissão quanto ao efetivo
enfrentamento, no agravo em recurso especial, dos fundamentos de
inadmissibilidade, sustentando-se que houve impugnação da Súmula n.
7, STJ (qualificadora do abuso de confiança) e distinção suficiente
para afastar a Súmula n. 83, STJ (pena-base, fração da continuidade
delitiva, regime prisional e substituição).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o agravo em
recurso especial impugnou especificamente e de forma integral todos
os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, inclusive quanto à
aplicação das Súmulas n. 7 e 83, STJ; (ii) se a manutenção da
qualificadora do abuso de confiança pode ser examinada sem
revolvimento fático-probatório, afastando a incidência da Súmula n.
7, STJ; e (iii) se houve demonstração de superação ou distinção da
orientação consolidada que fundamentou a aplicação da Súmula n. 83,
STJ, relativamente à exasperação da pena-base, à fração de 2/3 na
continuidade delitiva, ao regime inicial e à negativa de
substituição da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A legislação processual e o regimento interno exigem impugnação
específica e integral dos fundamentos da decisão que inadmite o
recurso especial, sob pena de não conhecimento (CPC, art. 932,
inciso III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso I; Súmula n.
182, STJ).
6. A defesa limitou-se a reafirmar teses de mérito, sem refutar de
forma individualizada cada óbice, não demonstrando superação ou
distinção concreta da orientação que embasa a Súmula n. 83, STJ, nem
esclarecendo, com precisão, por que a análise da qualificadora do
abuso de confiança prescindiria de reexame de provas.
7. O acórdão recorrido manteve a qualificadora do abuso de confiança
com base em elementos concretos sobre funções exercidas, confiança
do empregador e dinâmica dos fatos; sua revisão demandaria
revolvimento fático-probatório, atraindo a Súmula n. 7, STJ.
8. A exasperação da pena-base pela culpabilidade e consequências
(prejuízo elevado) e a fração de 2/3 na continuidade delitiva em
razão do número de infrações (41 furtos) estão em conformidade com a
orientação desta Corte, incidindo a Súmula n. 83, STJ.
9. A manutenção do regime inicial semiaberto e a negativa de
substituição da pena, diante de circunstâncias judiciais
desfavoráveis, também se alinham à jurisprudência consolidada,
justificando a aplicação da Súmula n. 83, STJ.
10. Embargos de declaração não se prestam à inovação recursal nem
substituem o ônus de impugnação específica no agravo em recurso
especial; inexistência de omissão, contradição ou obscuridade na
decisão embargada.
IV. DISPOSITIVO
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art.
253, parágrafo único, I; CP, arts. 59, 71, 155, § 4º, II e IV, 33, §
2º, "c", e 44; CPP, art. 619; STJ, Súmulas n. 7, n. 83 e n. 182.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STJ, Súmula n.
7; STJ, Súmula n. 83.
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