Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.164.396

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTIPROPRIEDADE IMOBILIÁRIA. ATRASO NA ENTREGA DE EMPREENDIMENTO. CDC APLICÁVEL. ALEGAÇÃO DE FORÇA MAIOR. AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 43-A DA LEI 4.591/1964. PRAZO LEGAL DE RESTITUIÇÃO ATÉ 60 DIAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO INSUFICIENTE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Afastar a conclusão de que não houve comprovação de força maior demanda reexame de provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 2. Quando demonstrada a condição de fornecedor e destinatário final, a contratação de fração imobiliária em multipropriedade configura relação de consumo, incidindo, portanto, as regras do CDC. 3. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, como destinatário da prova, julga antecipadamente a lide por reputar suficiente a prova documental, de forma fundamentada. 4. Para contratos firmados após o início de sua vigência, o art. 43-A da Lei 4.591/1964, com redação da Lei 13.786/2018, autoriza prazo de até 60 dias para restituição de valores pagos, no caso de resolução contratual por inadimplemento do vendedor. 5. Dissídio jurisprudencial não demonstrado por ausência de cotejo analítico e de similitude fática. Além disso, a incidência da Súmula 7/ STJ obsta a análise da insurgência pela alínea c. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

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