Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.164.181
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 19/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. CREDOR HIPOTECÁRIO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL
DEFICIENTE. SÚMULA N. 115 DO STJ. DESÍDIA NA COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO.
PRECLUSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA ALIMENTAR. AGRAVO
CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Não se conhece do recurso especial quando a parte, devidamente
intimada para sanar a ausência de procuração nos termos do art. 932,
parágrafo único, do CPC, permanece inerte, atraindo a incidência da
Súmula n. 115 do STJ.
2. Reconhecida a preclusão pelo Tribunal de origem em razão da
reiterada inércia do credor hipotecário em apresentar a planilha de
débito e os documentos comprobatórios de seu crédito, revisar essa
conclusão demandaria o reexame do suporte fático-probatório dos
autos, o que é vedado na via especial pela Súmula n. 7 do STJ.
3. Os honorários advocatícios, dotados de natureza alimentar e
titular de privilégios equivalentes aos créditos trabalhistas nos
termos do art. 85, § 14, do CPC, prefere ao crédito hipotecário na
ordem de recebimento do produto da arrematação quando reconhecida a
preclusão do direito do credor real.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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