Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.164.018
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 283/STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do agravo em
recurso especial, por ausência de impugnação específica aos
fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso
especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade, afastando o óbice da Súmula 283/STF; e (ii)
saber se a ausência de impugnação específica atrai a incidência da
Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC, impedindo o conhecimento
do agravo e inviabilizando o exame do mérito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Conclui-se que o agravante não impugnou de forma específica o
fundamento de inadmissibilidade pautado na Súmula 283/STF,
limitando-se a afirmações genéricas sobre enfrentamento da preclusão
sem infirmar os demais fundamentos autônomos do acórdão recorrido.
4. Incide a Súmula 182/STJ, pois o agravo em recurso especial não
atacou especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que
impede o seu conhecimento.
5. A decisão de admissibilidade do recurso especial possui
dispositivo único; a falta de impugnação efetiva a um de seus
fundamentos impede o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932,
III, do CPC.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental desprovido.
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