Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.164.008
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REJEIÇ !AO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PERSONALIDADE JURÍDICA.
DESCONSIDERAÇÃO. TEORIA MENOR. OBSTÁCULO À REPARAÇÃO DE DANOS AO
CONSUMIDOR. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. HARMONIA.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma
sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela
parte.
2. Admite-se a desconsideração da personalidade jurídica, se a
autonomia patrimonial da empresa constitui obstáculo à reparação de
danos causados ao consumidor (art. 28, § 5º, do CDC).
3.Conforme o entendimento do STJ, alteração da conclusão do acórdão
recorrido sobre a existência de grupo econômico depende do
revolvimento do conjunto fático-probatório, tornando-se inviável
nesta sede a teor da Súmula nº 7/STJ.
4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.
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