Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.163.923
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. TRATAMENTO ONCOLÓGICO. CUSTEIO. OBRIGATORIEDADE. ROL DA ANS. NATUREZA. IRRELEVÂNCIA. JULGAMENTO CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ INDEFERIDA. 1. O juiz, como destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias, sendo inviável em recurso especial o reexame do acervo probatório.
2. Conforme entendimento desta corte, é obrigatório o custeio de exames e procedimentos para o tratamento de câncer pelos planos de saúde, sendo irrelevante a discussão a respeito da natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS. 3. A mera interposição de recurso cabível não caracteriza litigância de má- fé.
4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
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