Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.163.889

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INDICADO NA INICIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO EM CURSO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em que se alega omissão sobre a vedação de aditamento após a citação, ilegitimidade passiva por não constarem do título executivo e suposta instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica após a citação. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal estadual enfrenta, de modo direto e suficiente, a tese de omissão e explicita que não se tratou de emenda ou aditamento, mas de pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado desde a petição inicial e recepcionado pelo Juízo de origem (art. 1.022, II, do CPC). 3. O registro de inexistência de decisão do Juízo de primeira instância sobre a legitimidade passiva e a pendência de exame do grupo econômico em incidente próprio justificam o não conhecimento do agravo de instrumento para evitar supressão de instância, sem configurar omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

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