Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.163.689
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 19/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CHAMAMENTO AO PROCESSO. INSTITUTO PRÓPRIO DA FASE DE CONHECIMENTO. SÚMULA 83/STJ. TEMA 1.290/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em demanda com liquidação pelo procedimento comum. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, III, IV e VI, e 1.022 do CPC; (ii) é cabível chamamento ao processo na fase de liquidação, com base nos arts. 130, III, 132, 509, II, e 511 do CPC.
3. Não se observa violação do art. 1.022 do CPC, porquanto o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre as questões postas, não se prestando os embargos de declaração à rediscussão do mérito. O mero inconformismo com a conclusão adotada não configura negativa de prestação jurisdicional. 4. A arguição de ofensa aos arts. 130 e 132 do CPC, relativos ao chamamento ao processo dos devedores solidários (União e Banco Central do Brasil - BACEN) em fase de liquidação/cumprimento individual de sentença coletiva, encontra óbice no enunciado da Súmula n. 83/STJ, considerando-se a jurisprudência consolidada desta Corte no sentido de que a solidariedade passiva faculta ao credor a execução contra qualquer dos devedores e que o chamamento ao processo é instituto típico da fase de conhecimento, não se harmonizando com a fase executiva, sobretudo pela incompatibilidade de ritos (precatório versus execução comum).
5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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