Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.163.665
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 10/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FURTO EM HOSPITAL. RECURSO ESPECIAL SEM IMPUGNAÇÃO À RATIO DECIDENDI DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Inviável o recurso especial que, em vez de impugnar o fundamento do acórdão recorrido – anulação da sentença por cerceamento de defesa – dirige-se ao mérito da demanda, matéria não examinada pelo TJCE. Súmula n. 284 do STF.
2. Ausente o prequestionamento da tese sobre a inexistência de responsabilidade civil do hospital, porquanto o Tribunal de origem julgou apenas a preliminar processual, sem enfrentar o mérito da lide, e a recorrente não opôs embargos de declaração para suprir a omissão. Súmulas n. 282 e 356 do STF.
3. Inviável, na via do recurso especial, o exame das provas para aferir a existência do furto, do dever de guarda e da responsabilidade civil do hospital. Súmula n. 7 do STJ.
4. Recurso especial não conhecido.
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